Dra. Ângela Konrath sentencia: “Além de nula, a despedida por justa causa se deu numa prática discriminatória, em represália à convicção ideológica”.
A sentença da Juíza do Trabalho, Dra. Ângela Konrath, desmoraliza a intervenção ocorrida na Cipla/ Interfibra em maio de 2007 e anula 40 demissões por justa causa.
Para Carlos Castro, dirigente eleito da Cipla, demitido por justa causa junto com outros 44 companheiros, cai por terra todas as acusações caluniosas do interventor, do sindicato pelego e de algumas “bocas de aluguel”. “A sentença é uma carta de alforria política que cala a boca daqueles que nos caluniaram. Está provada que a intervenção se deu num processo de perseguição política e ideológica aos militantes petistas da Esquerda Marxista que compunham o movimento das fabricas ocupadas”, dispara Castro.
Abaixo segue trechos da sentença:
“(...) se valeu a ré de critérios subjetivos para justificar ato que necessita, para sua validade e eficácia, estar objetivamente caracterizado”.
“Há, no depoimento citado, três pontos a serem marcados: a) a perseguição ideológica, na indicação clara da causa da despedida dos trabalhadores – todos os trabalhadores que faziam parte da mobilização foram despedidos tão somente por integrarem a mobilização política; b) o reconhecimento da importância da mobilização dos trabalhadores como fator determinante à manutenção dos postos de trabalho, com a preservação dos empregos – aponta as mobilizações dos trabalhadores como atos e fatores determinantes à manutenção dos postos de trabalho, com a preservação dos empregos mediante a conquista de apoio e solidariedade da população e das autoridades para a situação de quebra da empresa; c) o imaginário circundante quanto à atuação política dos trabalhadores, cheio de subjetividade, resultante de idéias preconcebidas de “proveito próprio e partidário” em relação ao engajamento em uma causa coletiva”.
“(...) a testemunha traz a informação de que foi elaborada uma “lista”, com definição político-partidária, para a despedida por justa causa - todos os empregados que participavam do movimento e da corrente do PT do trabalho, radical marxista, foram relacionados e despedidos”.
“Mais essencial, no depoimento de OSMAR, é a demonstração da prática de assembléias com todos os trabalhadores, para decisão coletiva quanto às estratégias de atuação, salários e faturamento da empresa - nas assembléias eram discutidas questões como faturamento da empresa, salários dos empregados, mobilizações em favor da Cipla e de apoio a outras empresas, e estratégias de mobilização (...) nas assembléias era divulgado o faturamento da empresa”.
“Em relação à utilização do patrimônio da empresa, não há prova, nem nestes autos e nem nos processos de situação análoga, examinados por esta magistrada, de que os trabalhadores despedidos tenham se favorecido, pessoalmente, dos bens da empresa, nem de que tenha havido favorecimento de um grupo – e isso mesmo tendo em conta o relatório de auditoria feita após a intervenção, ainda não apreciado judicialmente. Todo o esforço empreendido, segundo demonstrado na generalidade dos processos, tinha por destinação a atuação política com o objetivo de manter a fábrica funcionando e assim preservar os empregos”.
“Importante frisar que sequer há provas de que a empresa tenha tido prejuízo decorrente da gestão dos trabalhadores – aliás, foi durante a encampação que a empresa obteve certificação ISO 9001. E com a manutenção dos postos de trabalho – é comentado, nesta jurisdição, que depois da intervenção judicial, mais de 300 trabalhadores foram despedidos, já nos primeiros meses”.
“Atos de solidariedade a trabalhadores ameaçados de perder o emprego ou com direitos trabalhistas violados, passeatas para expor à população uma dada realidade, união de entidades sindicais e criação de associações civis, são práticas que se dão no pleno exercício de direitos constitucionais próprios da cidadania (CRFB, 5º, IV – livre manifestação do pensamento; 5º, XVII e XVIII – plena liberdade de associação; 5º, IX, liberdade de expressão; 8º, livre associação profissional)”.
“Sobre o fato de integrarem corrente político-ideológica, essa é uma garantia constitucional inviolável, salutar numa sociedade que se quer democrática, resultado da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), liberdade de consciência política (5º, VI e VIII), inviolabilidade da vida privada (5º, X), e exercício dos direitos políticos (14 e s.)”.
A sentença da Juíza do Trabalho, Dra. Ângela Konrath, desmoraliza a intervenção ocorrida na Cipla/ Interfibra em maio de 2007 e anula 40 demissões por justa causa.
Para Carlos Castro, dirigente eleito da Cipla, demitido por justa causa junto com outros 44 companheiros, cai por terra todas as acusações caluniosas do interventor, do sindicato pelego e de algumas “bocas de aluguel”. “A sentença é uma carta de alforria política que cala a boca daqueles que nos caluniaram. Está provada que a intervenção se deu num processo de perseguição política e ideológica aos militantes petistas da Esquerda Marxista que compunham o movimento das fabricas ocupadas”, dispara Castro.
Abaixo segue trechos da sentença:
“(...) se valeu a ré de critérios subjetivos para justificar ato que necessita, para sua validade e eficácia, estar objetivamente caracterizado”.
“Há, no depoimento citado, três pontos a serem marcados: a) a perseguição ideológica, na indicação clara da causa da despedida dos trabalhadores – todos os trabalhadores que faziam parte da mobilização foram despedidos tão somente por integrarem a mobilização política; b) o reconhecimento da importância da mobilização dos trabalhadores como fator determinante à manutenção dos postos de trabalho, com a preservação dos empregos – aponta as mobilizações dos trabalhadores como atos e fatores determinantes à manutenção dos postos de trabalho, com a preservação dos empregos mediante a conquista de apoio e solidariedade da população e das autoridades para a situação de quebra da empresa; c) o imaginário circundante quanto à atuação política dos trabalhadores, cheio de subjetividade, resultante de idéias preconcebidas de “proveito próprio e partidário” em relação ao engajamento em uma causa coletiva”.
“(...) a testemunha traz a informação de que foi elaborada uma “lista”, com definição político-partidária, para a despedida por justa causa - todos os empregados que participavam do movimento e da corrente do PT do trabalho, radical marxista, foram relacionados e despedidos”.
“Mais essencial, no depoimento de OSMAR, é a demonstração da prática de assembléias com todos os trabalhadores, para decisão coletiva quanto às estratégias de atuação, salários e faturamento da empresa - nas assembléias eram discutidas questões como faturamento da empresa, salários dos empregados, mobilizações em favor da Cipla e de apoio a outras empresas, e estratégias de mobilização (...) nas assembléias era divulgado o faturamento da empresa”.
“Em relação à utilização do patrimônio da empresa, não há prova, nem nestes autos e nem nos processos de situação análoga, examinados por esta magistrada, de que os trabalhadores despedidos tenham se favorecido, pessoalmente, dos bens da empresa, nem de que tenha havido favorecimento de um grupo – e isso mesmo tendo em conta o relatório de auditoria feita após a intervenção, ainda não apreciado judicialmente. Todo o esforço empreendido, segundo demonstrado na generalidade dos processos, tinha por destinação a atuação política com o objetivo de manter a fábrica funcionando e assim preservar os empregos”.
“Importante frisar que sequer há provas de que a empresa tenha tido prejuízo decorrente da gestão dos trabalhadores – aliás, foi durante a encampação que a empresa obteve certificação ISO 9001. E com a manutenção dos postos de trabalho – é comentado, nesta jurisdição, que depois da intervenção judicial, mais de 300 trabalhadores foram despedidos, já nos primeiros meses”.
“Atos de solidariedade a trabalhadores ameaçados de perder o emprego ou com direitos trabalhistas violados, passeatas para expor à população uma dada realidade, união de entidades sindicais e criação de associações civis, são práticas que se dão no pleno exercício de direitos constitucionais próprios da cidadania (CRFB, 5º, IV – livre manifestação do pensamento; 5º, XVII e XVIII – plena liberdade de associação; 5º, IX, liberdade de expressão; 8º, livre associação profissional)”.
“Sobre o fato de integrarem corrente político-ideológica, essa é uma garantia constitucional inviolável, salutar numa sociedade que se quer democrática, resultado da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), liberdade de consciência política (5º, VI e VIII), inviolabilidade da vida privada (5º, X), e exercício dos direitos políticos (14 e s.)”.
“Durante a encampação do Grupo CIPLA pelos trabalhadores, a política de atuação coletiva se opunha ao cooperativismo e estava voltada à estatização da empresa, por verem nessa forma a solução que melhor contemplaria a garantia de emprego, com a continuidade de funcionamento da empresa (...) A estatização da fábrica era buscada na responsabilidade social do Governo na manutenção dos empregos (...) É uma perspectiva socialista, frente a um sistema que tende a se impor como única idéia de mundo. Esse é o melhor dos mundos possíveis”.
“Tenho por caracterizado o dano moral na forma discriminatória como se realizou a despedida (...) fixo, como indenização, o valor equivalente a um mês de salário por ano de serviço ou fração”.
“Declaro nula a justa causa aplicada na despedida e reconheço a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da empresa”.
“Declaro nula a justa causa aplicada na despedida e reconheço a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da empresa”.
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